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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 2428 de 10 de Agosto de 2000

Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

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Art. 15

Poderão ser criados Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs, junto às Subdivisões Policiais do Interior, observados os critérios estabelecidos através de ato próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 1º

Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs ficarão subordinados administrativamente às Subdivisões Policiais à qual estão afetos territorialmente e tecnicamente à Divisão de Narcóticos - DINARC.

§ 2º

Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs terão sua organização e funcionamento definidos através de Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.