Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 2428 de 10 de Agosto de 2000
Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser criados Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs, junto às Subdivisões Policiais do Interior, observados os critérios estabelecidos através de ato próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 1º
Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs ficarão subordinados administrativamente às Subdivisões Policiais à qual estão afetos territorialmente e tecnicamente à Divisão de Narcóticos - DINARC.
§ 2º
Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs terão sua organização e funcionamento definidos através de Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.