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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2428 de 10 de Agosto de 2000

Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

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Art. 14

As unidades policiais territoriais de polícia judiciária e do policiamento ostensivo deverão cooperar nas ações prevento-repressivas e informar o resultado de procedimentos investigatórios e apreensão de substâncias tóxicas à Divisão de Narcóticos, objetivando a centralização das informações do consumo de drogas e do narcotráfico.