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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades do Estado devem designar uma de suas unidades administrativas relacionadas com o desenvolvimento de informática para assumir, no âmbito do SEI, a função de Coordenação de Informática Setorial - CIS, ficando vedada a criação de novas unidades para a sua implementação.

Parágrafo único

As Secretarias de Estado que ainda não tenham estruturadas suas unidades de informática devem atribuir estas funções, preferencialmente, aos Grupos de Planejamento Setorial.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993