Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993
INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades do Estado devem designar uma de suas unidades administrativas relacionadas com o desenvolvimento de informática para assumir, no âmbito do SEI, a função de Coordenação de Informática Setorial - CIS, ficando vedada a criação de novas unidades para a sua implementação.
Parágrafo único
As Secretarias de Estado que ainda não tenham estruturadas suas unidades de informática devem atribuir estas funções, preferencialmente, aos Grupos de Planejamento Setorial.