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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 5º

As normas, padrões e métodos de trabalho para uso do SEI serão definidos por Câmaras Técnicas a serem criadas pelo Governo do Estado, por indicação da CGI, conforme as necessidades apontadas por esta ou pelas Coordenações de Segmento, sendo o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela nomeação dos integrantes de cada Câmara, mediante indicações de cada órgão ou entidade componente.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993