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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 4º

O SEI será integrado através de uma Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações - CGI, coordenada pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e operado através de suas Coordenações de Segmento, pelos seguintes segmentos:

I

Coordenação da Base Pública do Estado - CBPUB, operada pelo Centro Estadual de Estatística - CEE, do IPARDES;

II

Coordenação da Base de Dados da Governadoria - CBGOV, operada pela Casa Civil;

III

Coordenação da Base Gerencial do Estado - CBGER, operada pela SEAD;

IV

Coordenação da Base Cartográfica do Estado - CBCAR, operada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

V

Coordenação de Treinamento Integrado - CTREI, operada pelo Centro de Treinamento para o Desenvolvimento - CTD, do IPARDES;

VI

Coordenação dos Sistemas de Processamento - CSIST, operada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR;

VII

Coordenação de Infra-estrutura tecnológica - CITEC, operada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR.

Parágrafo único

A CGI constitui a instância gerencial do SEI e as Coordenações de Segmento as suas instâncias operacionais, competindo a estas a administração de cada um dos segmentos do Sistema.

Art. 4º, VII do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993