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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 3º

O SEI será composto por conjuntos de sistemas/módulos/funções de processamento, com seus respectivos acervos de dados e métodos, e por uma base cartográfica integrada, a saber:

I

BASE PÚBLICA DO ESTADO - BPUB, composta pelos acervos de dados e informações de acesso público, bem como suas metodologias e manuais de operação;

II

BASE DE DADOS DA GOVERNADORIA - BGOV, composta pelos acervos de dados e informações para uso específico do Chefe do Poder Executivo do Estado;

III

BASE GERENCIAL DO ESTADO - BGER, composta pelos acervos de dados e informações de uso específico e restrito aos escalões gerenciais do Governo do Estado, bem como suas metodologias e manuais de operação;

IV

BASE CARTOGRÁFICA DO ESTADO - BCAR, composta pelas bases cartográficas e produtos de cartografia elaborados pelos diferentes órgãos e entidades do Estado, integrados sob uma mesma orientação metodológica e tornados disponíveis na Base Pública;

V

SISTEMAS OPERACIONAIS, compostos pelos acervos de dados e informações de uso restrito a fins específicos e resguardado o acesso apenas aos seus órgãos gestores, conforme estabelecido legalmente, garantindo a existência de fonte única nos casos em que se caracterizam como insumos para as demais bases.

Art. 3º, III do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993