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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 22

A utilização de informações da Base Pública poderá incorrer em custos, segundo o uso diferenciado e a característica do usuário, a serem estabelecidos pela Coordenação Geral do SEI.

Art. 22 do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993