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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 21

As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão adotar as disposições deste Decreto, através de deliberação de seus Conselhos.

Art. 21 do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993