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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 20

Caberão aos gestores da Base Pública, da Base de Dados da Governadoria, da Base Gerencial e da Base Cartográfica, conforme o método a ser estabelecido no âmbito da Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações - CGI, o contato e o levantamento de outros sistemas e acervos de dados do Estado que possam complementar os acervos das Bases Pública e Gerencial no âmbito do Sistema Estadual de Informações - SEI.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993