JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O SEI terá por objetivo integração de todos os sistemas de informações da administração direta e indireta do Governo do Estado do Paraná e será estruturado e operado conforme o que específica o documento "SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - MODELO, FUNÇÕES E CONCEITOS", em anexo a este Decreto, cabendo ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os esforços de coordenação para sua implantação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993