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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 19

Fica a Coordenação da Base Cartográfica do Estado encarregada de levantar os acervos e bases cartográficas existentes nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de convocar os gestores das bases/acervos cartográficos do Estado para os encaminhamentos necessários à sua compatibilização e unificação.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993