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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 18

Farão parte da Base Cartográfica do Estado todos os acervos cartográficos básicos e temáticos, digitais ou não, produzidos ou adquiridos pelo Estado, através dos seus órgãos e entidades, para o desempenho de suas funções, continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993