Artigo 14, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993
INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Farão parte da Base de Dados da Governadora os seguintes sistemas/módulos/funções de processamento e respectivos acervos de dados e serviços de natureza pública, resguardando-se nos mesmos o acesso aos dados considerados de uso restrito e continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores:
I
Cadastro de Autoridades e malas diretas de uso governamental:
a
Cadastro Integrado de Autoridade (Casa Civil);
II
Acompanhamento das Realizações Governamentais:
a
Banco de Dados do Governo (Casa Civil);
III
Acompanhamento de Pleitos junto à Administração Pública:
a
Acompanhamento de Reivindicações (Casa Civil);
b
Controle de Reivindicações Agrícolas (SEAB).