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Artigo 14, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2361 de 08 de Junho de 1993

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - SEI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 14

Farão parte da Base de Dados da Governadora os seguintes sistemas/módulos/funções de processamento e respectivos acervos de dados e serviços de natureza pública, resguardando-se nos mesmos o acesso aos dados considerados de uso restrito e continuando os acervos documentais sob a tutela dos seus atuais gestores:

I

Cadastro de Autoridades e malas diretas de uso governamental:

a

Cadastro Integrado de Autoridade (Casa Civil);

II

Acompanhamento das Realizações Governamentais:

a

Banco de Dados do Governo (Casa Civil);

III

Acompanhamento de Pleitos junto à Administração Pública:

a

Acompanhamento de Reivindicações (Casa Civil);

b

Controle de Reivindicações Agrícolas (SEAB).

Art. 14, II, a do Decreto Estadual do Paraná 2361 /1993