Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2335 de 28 de Maio de 1993
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 12 DO DECRETO ESTADUAL Nº 609, DE 23/07/1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 12 do Decreto Estadual nº 609, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Conselho Estadual de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça; VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná; IX - 01 (um) representante da Universidade Federal do Paraná; X - 01 (um) representante da Associação Médica do Paraná; XI - 01 (um) representante da Polícia Federal do Paraná; XII - 01 (um) representante da Comunidade, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º - Todos os membros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e serão indicados pelos titulares dos Órgãos que representam. § 2º - O Conselho é presidido por um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, com direito a recondução. § 3º - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado."