Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2334 de 10 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666, de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, bem como das alíneas "d" dos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto, considera-se como cursos, os eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos da Educação Profissional.
I
Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:
a
de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função;
b
de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.
II
Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.