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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2334 de 10 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666, de 2002.

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Art. 2º

Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, desde que preencham um dos requisitos a seguir descritos:

I

Uma Referência:

a

ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA 04" a "DCA 15", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

b

ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

c

Ensino Médio com carga horária cursada correspondente, no mínimo, a um terço da carga horária total prevista, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado par fins de aplicação do artigo 1º; ou

d

possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.

II

Duas Referências:

a

ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1", "DAS", "DCA 01", "DCA 02", ou "DCA 03", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

b

possuir Ensino Médio concluído, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "Ensino Médio concluído" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

c

Ensino Médio com no mínimo dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

d

possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º; ou

e

possuir, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovado através da apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, nesse caso as fotocópias serem autenticadas pelo responsável pela unidade de recursos humanos.