Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2334 de 10 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666, de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a seguir:

I

14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou

II

Ensino Médio com, no mínimo, dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada; ou

III

Ensino Médio concluído em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado; ou

IV

Cursos promovidos por Entidades Públicas ou Privadas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão; ou

V

três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de julho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial; ou

VI

três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de Chefia, desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei Estadual nº 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5º do Decreto Estadual n.º 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.