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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2333 de 10 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei nº 13.666, de 2002.

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Art. 3º

Para fins do disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, bem como da alínea "c" do inciso I, alínea "d" do inciso II e parágrafo único, do artigo 2º deste Decreto, considera-se como cursos, eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional.

I

Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:

a

de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função;

b

de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.

II

Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.