Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2333 de 10 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei nº 13.666, de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, bem como da alínea "c" do inciso I, alínea "d" do inciso II e parágrafo único, do artigo 2º deste Decreto, considera-se como cursos, eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional.
I
Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:
a
de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função;
b
de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.
II
Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.