Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2333 de 10 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei nº 13.666, de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, quando atender a quaisquer dos requisitos abaixo descritos:
I
Uma referência:
a
ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA04" a "DCA15, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou
b
ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou
c
possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 horas, na forma do disposto no inciso II do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º, ou
d
possuir, no mínimo, 350 horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º.
II
Duas referências:
a
ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1", "DAS", "DCA01", "DCA02" ou "DCA03", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou
b
possuir curso de graduação concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do diploma ou certificado acompanhado do respectivo histórico escolar, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, desde que o requisito "curso de nível superior" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou
c
possuir cursos de Pós Graduação, compreendendo cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do certificado, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos;
d
possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 160 horas, conforme o disposto no inciso II do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.
Parágrafo único
Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e alínea "d" do inciso II, considera-se como curso, para os ocupantes do cargo de Agente de Aviação, também, Título de Instrutor de Vôo ou Examinador credenciado pelo Departamento de Aviação Civil, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.