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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2333 de 10 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei nº 13.666, de 2002.

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Art. 1º

Serão promovidos na forma do inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos abaixo descritos:

I

14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Intermediário, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual ou,

II

cursos promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima de 180 horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

III

possuir, no mínimo, 700 horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovada através de apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

IV

curso de graduação concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do diploma, ou certificado com o respectivo histórico escolar, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

V

três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial, ou

VI

três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de Chefia desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5º do Decreto nº 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como curso, para os ocupantes do cargo de Agente de Aviação, também, Título de Instrutor de Vôo ou Examinador credenciado pelo Departamento de Aviação Civil.