Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2268 de 30 de Junho de 2000
Servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.