Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2268 de 30 de Junho de 2000
Servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste Decreto, a Classe I do Quadro Geral e seus desdobramentos, será considerada como faixa única.