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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2268 de 30 de Junho de 2000

Servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.

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Art. 3º

Ficam terminantemente proibidas as promoções que resultem em avanço vertical ou mudança de classe.