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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2268 de 30 de Junho de 2000

Servidores do Poder Executivo, integrantes do Quadro Geral do Estado, fica autorizada a concessão, a título de promoção por avanço horizontal, de 2 (duas) referências por servidor.

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Art. 2º

As implementações das promoções serão feitas exclusivamente pela Secretaria de Estado da Administração, a partir de julho de 2000.