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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 8º

Os afastamentos de que trata este Decreto somente serão autorizados para servidores que já tenham completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício público estadual, e não estejam cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único

A critério exclusivo do Governador poderão ser autorizados os afastamentos para cursos de servidores que não tenham completado 24 meses de efetivo exercício público estadual, mediante justificativa fundamentada do Secretário de Estado onde o servidor prestar serviço.