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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 3º

Dependem de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os afastamentos de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participação de cursos:

I

no exterior, qualquer que seja o período de duração do curso;

II

em outros Estados, com duração igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, ouvidos a Secretaria de Estado da Administração - SEAD e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira;

III

em que o afastamento acarrete o ônus para o Estado, previsto no item I, do artigo 2º, deste Decreto.