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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 3º

Dependem de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os afastamentos de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participação de cursos:

I

no exterior, qualquer que seja o período de duração do curso;

II

em outros Estados, com duração igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, ouvidos a Secretaria de Estado da Administração - SEAD e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira;

III

em que o afastamento acarrete o ônus para o Estado, previsto no item I, do artigo 2º, deste Decreto.