Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os pedidos de afastamento de servidores civis, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos, protocolizados até 30 dias após a publicação deste Decreto, estão sujeitos aos dispositivos contidos no Decreto nº 1.696, de 18 de dezembro de 1979.