Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Grupos de Recursos Humanos Setoriais deverão informar mensalmente, em formulário próprio, à SEAD, os afastamentos de servidores de que trata o item II, do artigo 5º deste Decreto, para fins de registro, bem como o custo decorrente do afastamento.