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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 16

O servidor que obtiver autorização prevista neste Decreto ficará obrigado a apresentar, até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento; nos casos de mestrado e doutorado, cópia do comprovante de créditos concluídos e, nos casos de especialização, cópia do respectivo certificado para:

I

a SEAD e o IPARDES nos cursos com duração igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;

II

a SEAD nos cursos com duração inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.