Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores cujo afastamento for igual ou superior a 6 (seis) meses, deverão encaminhar ao IPARDES, durante o período de participação no curso, relatório circunstanciado do aproveitamento do curso e das atividades desenvolvidas, semestralmente e outro quando solicitado dentro dos padrões estabelecidos pelo IPARDES.
Parágrafo único
A não observância do disposto no "caput" deste artigo, poderá implicar na interrupção do afastamento de que trata este Decreto.