Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor que obtiver autorização enquadrável nos itens I ou II do artigo 2º, após a conclusão do curso, se comprometerá a ressarcir ao Tesouro do Estado o valor atualizado correspondente ao custo total do afastamento caso solicite licença para tratar de interesses particulares, exoneração ou dispensa do cargo, função ou emprego, antes de decorrido o prazo de:
I
1 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;
II
2 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias.