Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O servidor que tiver sido beneficiado por afastamento de que trata este Decreto, somente poderá obter autorização para outro, após:
I
5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus para o Estado;
II
2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus limitado ou sem ônus;
III
2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;
IV
2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.
Parágrafo único
Terão tratamento específico os afastamentos para a continuidade da especialização profissional e/ou aperfeiçoamento em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da tecnologia nacional, a critério da autoridade concedente.