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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 11

Nos casos de afastamento do servidor que ocorram com ônus ou ônus limitado para o Estado, previsto nos itens I e II do artigo 2º deste Decreto, na interrupção ou desistência do curso para o qual foi autorizado, sem motivo considerado justo pela Administração, ficará o servidor obrigado ao ressarcimento das despesas já efetuadas.