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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 10

Durante o afastamento concedido nos termos deste Decreto, é vedado ao servidor celebrar com terceiros quaisquer contratos de trabalho para vigorar neste período.