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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 22 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste decreto.

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Art. 1º

As autorizações para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, processar-se-ão conforme estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único

Compreendem-se, igualmente, como cursos, para os efeitos deste Decreto, quaisquer seminários, programas, congressos, palestras, estágios ou outras atividades de estudo ou aperfeiçoamento.