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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

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Art. 6º

As autorizações para afastamento de servidores mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto serão precedidas de parecer:

I

da SEAD e do IPARDES para curso no exterior, país, estado e município com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas;

II

da SEAD para cursos realizados no país, estado e município com duração entre 11 (onze) e 60 (sessenta) dias;

III

da Casa Civil da Governadoria para cursos no exterior, qualquer que seja o período de duração, em outros Estados para aqueles de duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas e para os afastamentos que se enquadrem no item I, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Constará dos pareceres do IPARDES, SEAD e Casa Civil, respectivamente, o pronunciamento quanto:

I

à análise qualitativa em relação ao conteúdo do curso e sua pertinência quanto aos programas prioritários do Governo;

II

à situação funcional do servidor, a compatibilidade do cargo, função ou emprego com o curso pretendido, bem como a análise qualitativa dos cursos previstos no item II deste artigo;

III

à análise da conveniência da medida.