Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As autorizações para afastamento de servidores mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto serão precedidas de parecer:

I

da SEAD e do IPARDES para curso no exterior, país, estado e município com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas;

II

da SEAD para cursos realizados no país, estado e município com duração entre 11 (onze) e 60 (sessenta) dias;

III

da Casa Civil da Governadoria para cursos no exterior, qualquer que seja o período de duração, em outros Estados para aqueles de duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas e para os afastamentos que se enquadrem no item I, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Constará dos pareceres do IPARDES, SEAD e Casa Civil, respectivamente, o pronunciamento quanto:

I

à análise qualitativa em relação ao conteúdo do curso e sua pertinência quanto aos programas prioritários do Governo;

II

à situação funcional do servidor, a compatibilidade do cargo, função ou emprego com o curso pretendido, bem como a análise qualitativa dos cursos previstos no item II deste artigo;

III

à análise da conveniência da medida.