Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Independem das formalidades previstas neste Decreto:
I
os afastamentos para cursos promovidos pelo Governo do Estado do Paraná;
II
os afastamentos para cursos realizados no país, de duração igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo único
Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo dependem da autorização do respectivo Secretário de Estado e/ou Titular da Autarquia ou Fundação, cabendo ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria ou Setor de Recursos Humanos da Autarquia ou Fundação onde o servidor estiver vinculado, opinar sobre a conveniência para a Administração, bem como a correlação existente entre a função ocupada pelo servidor e o conteúdo do curso que pretende freqüentar.