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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

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Art. 5º

Independem das formalidades previstas neste Decreto:

I

os afastamentos para cursos promovidos pelo Governo do Estado do Paraná;

II

os afastamentos para cursos realizados no país, de duração igual ou inferior a 10 dias.

Parágrafo único

Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo dependem da autorização do respectivo Secretário de Estado e/ou Titular da Autarquia ou Fundação, cabendo ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria ou Setor de Recursos Humanos da Autarquia ou Fundação onde o servidor estiver vinculado, opinar sobre a conveniência para a Administração, bem como a correlação existente entre a função ocupada pelo servidor e o conteúdo do curso que pretende freqüentar.