Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Dependem de prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Administração os afastamentos de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações para participação de cursos:

I

No Território Nacional, com duração entre 11 (onze) e 60 (sessenta) dias, ouvida a SEAD;

II

No Estado, com duração superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, ouvidos a SEAD e o IPARDES.