Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988
Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os afastamentos de servidores para participarem de cursos de que trata este Decreto poderão ocorrer:
I
com ônus, quando a autorização abranger direito a passagem, bolsa e/ou auxílio, além do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II
com ônus limitado, quando autorizado apenas o pagamento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
III
sem ônus, quando ocorrer a suspensão total do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.
§ 1º
No caso do item I deste artigo a bolsa e/ou auxílio será proposta:
I
para servidores da Administração Direta, pelo Secretário de Estado em cuja Pasta estiverem alocados;
II
para servidores de Autarquias e Fundações pelo respectivo titular.
§ 2º
A bolsa de que trata o item I deste artigo terá o valor de até no máximo 80% daquelas concedidas por instituições oficiais afins, quando houver.
§ 3º
Fica vedada a percepção de mais de uma bolsa concedida por órgão público.