Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O servidor que obtiver autorização prevista neste Decreto ficará obrigado a apresentar, até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento; nos casos de mestrado e doutorado, cópia do comprovante de créditos concluídos e, nos casos de especialização, cópia do respectivo certificado para:

I

a SEAD e o IPARDES nos cursos com duração igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;

II

a SEAD nos cursos com duração inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.