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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

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Art. 14

O servidor que obtiver autorização enquadrável nos itens I ou II do artigo 2º, após a conclusão do curso, se comprometerá a ressarcir ao Tesouro do Estado o valor atualizado correspondente ao custo total do afastamento caso solicite licença para tratar de interesses particulares, exoneração ou dispensa do cargo, função ou emprego, antes de decorrido o prazo de:

I

1 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;

II

2 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias.