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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

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Art. 13

O servidor que tiver sido beneficiado por afastamento de que trata este Decreto, somente poderá obter autorização para outro, após:

I

5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus para o Estado;

II

2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas com ônus limitado ou sem ônus;

III

2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas;

IV

2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público quando se tratar de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 horas.

Parágrafo único

Terão tratamento específico os afastamentos para a continuidade da especialização profissional e/ou aperfeiçoamento em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da tecnologia nacional, a critério da autoridade concedente.