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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2260 de 11 de Janeiro de 1988

Autorização para afastamento de servidores civis, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no país ou no exterior, sendo processadas conforme estabelecido neste Decreto.

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Art. 12

O período de afastamento do servidor não poderá exceder a 6 (seis) meses, excetuando-se os casos de cursos a nível de mestrado ou doutorado em que o afastamento poderá se extender até 2 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade concedente.

Parágrafo único

Os pedidos de prorrogação do período de afastamento para cursos no exterior ou em outros Estados deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração até 60 (sessenta) dias antes do início da prorrogação, devendo ser instruídos com a competente justificativa, o processo que deu orígem ao afastamento, bem como um pronunciamento da entidade promotora do curso.