Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2229 de 20 de Agosto de 1996
Composto o Conselho de Administração do PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Administração do PARANACIDADE fica assim composto:
I
Membros natos:
a
o Secretário de Estado da Fazenda;
b
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e
c
PAULO ROBERTO JARDIM NOCCHI, RG nº 903.366-, representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Paraná e LAURO AGUSTINE - RG nº 927.705, como seu suplente.
II
Membros efetivos:
a
JAIME MAIA AMARAL - RG nº 1.112.553, representante indicado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil e ROBERTO SAMPAIO - RG nº 5.414.763-SP, como seu suplente;
b
ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS - RG nº 141.951, representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná e HANS KLAUS GARBERS - RG nº 84.846, como seu suplente;
c
RUBENS ARMANDO BRUSTOLIN - RG nº 82.924, representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Paraná e LUIZ REINALDO ZANON - RG nº 243.638, como seu suplente;
d
IVO MENDES LIMA - RG nº 685.266, representante indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná e ÉZIO ERNESTO CALLIARI - RG nº 166.323, como seu suplente;
e
o representante e suplente do Ministério Público do Paraná, serão indicados ulteriormente.
§ 1º
Integra o Conselho, na condição de membro honorário, o Superintendente do PARANACIDADE, de cujas reuniões participará com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º
O Superintendente do PARANACIDADE será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
§ 3º
Os Secretários de Estado membros natos do PARANACIDADE serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos seus respectivos Diretores Gerais, enquanto os membros efetivos por seus suplentes.
§ 4º
Os membros honorários, efetivos e respectivos substitutos, e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.