Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.