Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.