Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto deverá ser realizada a partir do dia 1º de julho de 2023, por meio de acesso ao Receita/PR, mediante identificação por chave e senha dos sócios, até dia 29 de setembro de 2023, as 18 horas do horário oficial.